ConJur - 24 de Junho
TJ-SP declara inexistente contrato firmado por síndico consigo mesmo
Com esse entendimento unânime, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inexistente um contrato de locação firmado entre um condomínio e um estacionamento para exploração de área comum e determinou a reintegração de posse definitiva da área.
De acordo com os autos, o síndico assinou, em nome do condomínio e da empresa contratada, um documento de locação para exploração de um estacionamento em áreas comuns do edifício, sem autorização da assembleia condominial.
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O que tornou o contrato “consigo mesmo”?
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O síndico tinha autorização da assembleia?
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Qual foi a decisão final do tribunal?
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Por que o TJ-SP anulou o contrato?
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Conflito de interesses
Para o relator do recurso, César Augusto Fernandes, a invalidade decorre de dois vícios: o síndico não deter autonomia para dispor de um patrimônio comum sem prévia autorização do corpo deliberativo e de ter havido “vício gravíssimo na manifestação de vontade”.
“Os autos revelam que o então síndico subscreveu o instrumento contratual e figurou, simultaneamente, como representante do locador e da locatária. Tal cenário configura o chamado ‘contrato consigo mesmo’ ou autocontrato, previsto no artigo 117 do Código Civil. No âmbito condominial, o síndico atua como mandatário dos condôminos. Ao contratar com empresa da qual é sócio ou representante legal, sem que houvesse autorização específica e prévia da assembleia para essa autocontratação, o gestor incorre em evidente conflito de interesses e, consequentemente, fere os deveres de fidelidade e transparência”, concluiu.
Também participaram do julgamento os magistrados Barbosa Ferreira Neto e José Augusto Genofre Martins. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1015419-73.2024.8.26.0011
Por: Consultor Jurídico