ConJur - 27 de Agosto
TJ-SP vê rito violado e anula revisão do mapa de zoneamento da capital
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento nesta quarta-feira (26/8), anular a revisão feita em julho de 2024 na Lei de Zoneamento da capital paulista. A mudança na legislação, que alterou uma série de regras para uso do solo conforme a região da cidade, foi derrubada por irregularidades no rito de aprovação do texto.
Com a decisão, o zoneamento urbano de São Paulo passa a ser regido por normas estabelecidas na atualização anterior, em janeiro de 2024. Na ocasião, foi sancionada a Lei 18.081/2024, que modificou a Lei de Zoneamento original (Lei 16.402/2016). O Ministério Público pedia que o TJ-SP declarasse a inconstitucionalidade de ambas as revisões (de janeiro e de julho de 2024), mas a corte preservou a validade da primeira alteração.
mercado imobiliário imóvel apartamento prédio casa edifício empreendimentoMagnific
Zoneamento da capital será regido com normas aprovadas em janeiro de 2024
O mapa de zoneamento define que tipos de construção podem ser feitos em cada lote na capital. Como todos os alvarás e licenças de obras emitidos desde julho de 2024 vinham se baseando na mudança mais recente, que acabou derrubada, o TJ-SP decidiu validar as autorizações que forem dadas até a publicação do acórdão, o que deve ocorrer nos próximos dias. As regras anteriores, de janeiro, passarão a valer para obras futuras.
O MP-SP argumentava nos autos que os processos legislativos de ambas as alterações não tiveram planejamento técnico nem participação popular, e não seguiram os princípios da publicidade e transparência. O órgão sustentou também que as modificações aconteceram sem uma quantidade suficiente de audiências públicas para a apresentação dos mapas.
Durante o julgamento, o Ministério Público reforçou a argumentação e enfatizou que a proposta que resultou na legislação de julho foi aprovada com 38 emendas incorporadas ao texto e ao mapa, sem uma análise da sociedade civil sobre elas.
A Câmara Municipal sustentou a constitucionalidade ao afirmar que o projeto que resultou na lei de janeiro foi precedido de 35 audiências públicas, que as convocações foram publicadas no Diário Oficial da Cidade e em jornais de circulação, com transmissão ao vivo, inscrição prévia e canal eletrônico de contribuições.
powered by
ask.divee.ai
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
Pergunte-me qualquer coisa sobre
Sua pergunta, respondida em segundos.
IA gratuita. Sem conta.
Experimente o Ask Divee
“Desvirtuamento do objeto”
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Donegá Morandini, validou a primeira norma por entender que houve oportunidade efetiva para a comunidade conhecer a proposição. “A exigência constitucional da participação comunitária extraída dos artigos 180, inciso II e 191 da Constituição Estadual foi satisfeita”, salientou.
O magistrado destacou ainda que a alteração de texto ocorrida ao longo da tramitação é parte do processo e que o projeto foi devidamente instruído com justificativa técnica elaborada pelo Poder Executivo.
Já em relação à legislação de julho, Morandini ressaltou que foi anunciado à população a realização de “correções” de legendas e “ajustes finos” na matéria. No entanto, foi aprovada uma revisão do zoneamento e dos eixos de estruturação urbana, temas que estavam fora da discussão do objeto original.
“Das emendas incorporadas ao mapa, apenas 3 tinham pertinência com o tema original de correção de legendas, enquanto 32 emendas não possuíam qualquer pertinência ou correspondência com o projeto submetido ao debate […] Houve verdadeiro desvirtuamento do objeto, culminando na ausência de pertinência temática entre a proposição submetida às audiências públicas e à matéria efetivamente aprovada”, sustentou.
O relator apontou ainda a falta de justificativa técnica para as alterações, já que a proposta inicial era discutir apenas a carta geotécnica e as legendas, sem amparo científico sobre as mudanças de ordem urbanística que foram inseridas pelas emendas.
Os magistrados declararam a inconstitucionalidade total do artigo e o restabelecimento do Mapa 1 anexo à Lei 18.081/2024.
Modulação
Os desembargadores decidiram pela modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do acórdão.
Eles entenderam que atribuir eficácia retroativa pura produziria consequências incompatíveis com a segurança jurídica e comprometeria os atos administrativos, licenças, alvarás e certidões já consolidadas.
Determinaram, então, a preservação das ações concedidas até a data da publicação e decidiram que o acórdão ainda não tem efeito imediato até o trânsito em julgado.
ADI 2257600-87.2025.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico