A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, afastar a condenação por danos morais imposta à Globo Comunicação e Participações S/A e à RBS Participações S/A pela veiculação de reportagens investigativas sobre o recebimento do Auxílio Emergencial durante a pandemia de Covid-19. Na decisão, do dia 29/10, o Colegiado entendeu que não houve abuso da liberdade de imprensa e julgou improcedentes os pedidos da autora da ação.
Em primeira instância, as empresas haviam sido condenadas, individualmente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, totalizando R$ 100 mil. As rés recorreram da sentença, sustentando que as matérias exerceram legitimamente o direito de informar sobre tema de interesse público.
Caso
A ação teve origem em reportagens investigativas veiculadas em 2020, no Jornal do Almoço, da RBS TV, e no programa Fantástico, da Rede Globo, sobre possíveis irregularidades no recebimento do Auxílio Emergencial. A autora da ação, à época microempreendedora, havia solicitado e recebido o benefício instituído à época pelo Governo Federal, após o fechamento de sua loja durante a pandemia. Seu caso foi citado nas matérias porque aspectos de seu padrão de vida, como viagens internacionais e o planejamento de um casamento em um resort no Caribe, foram apontados como aparentemente incompatíveis com a finalidade assistencial do programa.
Após a repercussão das reportagens e os ataques sofridos nas redes sociais, ela buscou na Justiça indenização por danos morais contra as empresas de comunicação.
Julgamento do recurso
Relator das apelações, o Desembargador Eugenio Facchini Neto considerou que as reportagens estavam baseadas em informações verdadeiras, obtidas a partir de dados públicos, e que houve diligência jornalística, com tentativas de ouvir previamente a autora. De acordo com o magistrado, não se identifica, no conteúdo e no contexto das reportagens, violação indenizável à honra, à imagem ou à privacidade da demandante. "A notícia versou sobre tema de inequívoco interesse público, valeu-se de informações objetivas sobre o recebimento do auxílio emergencial, relacionou-as a manifestações e registros que a própria autora havia tornado públicos e oportunizou-lhe esclarecimentos prévios. Tampouco se demonstrou atribuição categórica de fraude ou crime à demandante, manipulação de fatos ou emprego das imagens para finalidade desvinculada da pauta investigativa", considerou o relator.
Em relação aos ataques e às ofensas dirigidos à autora por terceiros nas redes sociais após a repercussão das reportagens, apesar de reconhecer a gravidade dessas manifestações, o colegiado concluiu que elas não poderiam ser atribuídas às empresas de comunicação, pois não houve comprovação de que os veículos tenham instigado, incentivado ou participado das agressões. "Assim, o reconhecimento da gravidade das agressões sofridas pela autora e a necessária censura às condutas de seus ofensores não autorizam, por si sós, a transferência às apelantes da responsabilidade por manifestações ilícitas de terceiros, sobretudo quando não demonstrado que a atividade jornalística tenha ultrapassado os limites do exercício regular do direito de informar", afirmou o relator.


