TNU exige cumprimento dos requisitos para aposentadoria até 1995 para que servidor mantenha incorpor
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabeleceu, por maioria de votos, que servidores públicos federais só têm direito de incorporar à aposentadoria a gratificação de função de confiança ou a remuneração de cargo em comissão, conforme previsto no revogado artigo 193 da Lei 8.112/1990, se tiverem preenchido todos os requisitos para se aposentar até 19 de janeiro de 1995, data da publicação da Medida Provisória 831/1995, que extinguiu o direito à incorporação.
Para o colegiado, o exercício da função pelo tempo exigido em lei, isoladamente, não garante a vantagem.
A TNU também definiu que a concessão da incorporação com base em interpretação administrativa favorável não gera direito adquirido à sua manutenção enquanto o ato de aposentadoria estiver pendente de registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Entretanto, o colegiado esclareceu que os valores recebidos de boa-fé em razão dessa interpretação não precisam ser devolvidos até a data do ato administrativo que determinou a exclusão da vantagem.
A controvérsia teve origem na aposentadoria de um servidor da Justiça Federal no Espírito Santo, concedida em 2014. Ele havia exercido funções comissionadas por mais de cinco anos consecutivos antes de janeiro de 1995, mas somente completou os requisitos para a aposentadoria em agosto de 2013. Ao se aposentar, passou a receber a parcela denominada "opção de função", correspondente à função comissionada CJ-3, com base no entendimento então adotado pelo TCU.
Exclusão da vantagem após a aposentadoria
Em 2019, após uma mudança de orientação do TCU, a administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a exclusão da parcela, com efeitos financeiros a partir de novembro daquele ano, e exigiu a devolução de cerca de R$ 50 mil. Após questionamento do servidor na Justiça, tanto o Juizado Especial Federal de Vitória quanto a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo reconheceram seu direito à incorporação e afastaram a devolução dos valores recebidos.
A União apresentou pedido de uniformização à TNU, sustentando que a legislação somente preservou a vantagem para os servidores que já haviam cumprido todas as condições necessárias à aposentadoria até janeiro de 1995. Argumentou, ainda, que não existe direito adquirido a determinado regime remuneratório e que a administração pública pode corrigir o pagamento de parcelas concedidas sem amparo legal.
Interpretação administrativa não gera direito adquirido
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior. Ele explicou que o antigo artigo 193 da Lei 8.112/1990 permitia que servidores que tivessem exercido funções de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargos em comissão por cinco anos consecutivos ou dez alternados levassem para a aposentadoria a gratificação ou a remuneração correspondente, observadas as demais condições legais. Com a extinção dessa vantagem em 1995 – apontou –, o artigo 7º da Lei 9.624/1998 preservou esse direito apenas para quem já reunia todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19 de janeiro daquele ano.
Para o juiz, a interpretação favorável adotada pelo TCU em 2005 não era suficiente para criar direito adquirido à vantagem, pois o valor da aposentadoria deve observar a lei em vigor quando o servidor completa todos os requisitos para se aposentar, não bastando a interpretação administrativa conferida à legislação.
Ele destacou que, desde 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haviam firmado entendimento contrário à concessão da vantagem nas circunstâncias como a do caso julgado. Além disso, o magistrado reforçou que a própria administração havia revogado, em janeiro de 2014, a orientação normativa editada em 2007 que autorizava o pagamento.
De acordo com os autos, a aposentadoria analisada ainda não havia sido registrada pelo TCU quando a vantagem foi retirada. O magistrado lembrou que, conforme o Tema 445 do STF, o órgão de controle tem cinco anos – contados do recebimento do processo – para examinar a legalidade da concessão. Ele também afastou a aplicação do artigo 13 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), por entender que a norma protege incorporações legalmente realizadas antes da reforma, mas não impede a correção de pagamentos considerados ilegais, não havendo ofensa à irredutibilidade de proventos.
Quanto à devolução dos valores, o juiz aplicou o entendimento do STJ no Tema 531, segundo o qual pagamentos indevidos decorrentes de interpretação equivocada da lei pela administração pública não precisam ser restituídos quando recebidos de boa-fé pelo servidor. Para ele, o ato administrativo de março de 2020 não poderia produzir efeitos retroativos para exigir a devolução dos valores pagos anteriormente.
Como consequência, a TNU deu parcial provimento ao pedido da União e determinou o retorno do processo à turma recursal de origem para adequação do julgamento ao entendimento uniformizado nacionalmente.
PROCESSO: PUIL Nº 5008975-23.2024.4.02.5001/ES
Fonte: STJ
Por: Conselho da Justiça Federal
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