Trabalhadora com Burnout tem direito à estabilidade provisória, diz TRT-18
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória de uma gerente de vendas diagnosticada com síndrome de Burnout e depressão grave, mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem recebimento de auxílio-doença acidentário.

TRT-18 citou Súmula do TST e decidiu que trabalhadora com Burnout tem direito à estabilidade
A trabalhadora, contratada por uma empresa de estética de Luziânia (GO), alegou que desenvolveu os problemas de saúde em razão das condições de trabalho que envolviam assédio moral e cobranças excessivas. Ela pediu o reconhecimento da doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e materiais, além de indenização decorrente de seu período de estabilidade.
De acordo com o processo, a perícia constatou que a trabalhadora desenvolveu a síndrome ocupacional juntamente a uma depressão grave. No laudo médico, o perito explica que a doença é uma condição diretamente ligada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, e sensação de ineficácia profissional.
Segundo o perito, o Burnout é geralmente associado a ambientes de trabalho que impõem cobranças excessivas, metas inatingíveis, falta de controle sobre as condições de trabalho e ausência de suporte emocional ou psicológico. A perícia apontou que todos esses fatores foram observados no caso da gerente e confirmou o nexo causal entre a doença e a atividade exercida na empresa de estética.
A empresa contestou a condenação em primeiro grau e recorreu ao TRT-18. Alegou não ter contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que outros colegas na mesma função não desenvolveram problemas semelhantes.
Afirmou que as cobranças de metas se deram dentro da razoabilidade e que o ambiente de trabalho era cordial, afastando a alegação de assédio. Por fim, questionou a proporcionalidade da condenação e pediu a redução do valor da indenização.
Já a trabalhadora recorreu ao tribunal para pedir o reconhecimento da estabilidade provisória, rejeitada na primeira instância. Ela também pediu o aumento dos valores devidos pelo dano moral causado.
Auxílio e afastamento não são indispensáveis
Na análise do recurso, o relator, juiz convocado Israel Adourian, apontou que o dano moral fica configurado quando há violação dos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “É exatamente o caso dos autos, pois a reclamada violou um dos direitos da personalidade da reclamante: a integridade física”, concluiu.
Quanto à doença ocupacional, o juiz entendeu que foi comprovado que as atividades exercidas pela trabalhadora causaram sua enfermidade, por isso a empregadora tem a obrigação de indenizar.
No que se refere à estabilidade provisória, o relator apontou a aplicação da Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 3ª Turma do TRT-18. Com a decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, bem como as férias, 13º salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período.
Quanto à reparação por danos morais, a sentença não foi reformada. Ao considerar a gravidade da conduta empresarial e os impactos físicos e emocionais comprovados no processo, ficou mantido o pagamento no valor de R$ 20 mil, como já havia determinado o magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia (GO). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0010213-97.2024.5.18.0131
Por: Consultor Jurídico
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