ConJur - 06 de Julho
Trabalho doméstico não remunerado prevê benefício por incapacidade
Com base nesse entendimento, a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que as tarefas exercidas por dona de casa, sem remuneração, sejam equiparadas ao trabalho doméstico remunerado para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Trabalho doméstico não remunerado tem mesmo risco físico de atividade paga
A ação foi ajuizada por uma mulher de 54 anos, moradora de Chapecó (SC), que contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na condição de segurada facultativa — que não exerce atividade remunerada, mas escolhe contribuir para ter a proteção previdenciária.
A dona de casa relatou nos autos que sofre de artrose no joelho direito e tem sintomas como dores articulares, inchaço, rigidez e diminuição de força. Por essa razão, pediu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando a impossibilidade de fazer suas atividades domésticas diárias.
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Na via administrativa, o INSS negou o benefício sob o argumento de que a perícia da autarquia não constatou a incapacidade. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó julgou os pedidos improcedentes.
A autora recorreu, mas a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a negativa. O colegiado justificou a decisão inferindo que a categoria de segurado facultativo executaria tarefas com menor exigência, o que contrariou a prova pericial judicial que havia concluído pela efetiva incapacidade da mulher para as tarefas do lar.
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Em resposta, a dona de casa interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a corte regional. A segurada pediu que suas tarefas diárias fossem valoradas de forma equivalente àquelas de trabalhadores assalariados, apontando que a decisão anterior divergia da jurisprudência de outras turmas do tribunal.
Mesma régua
Ao analisar o caso no TRF-4, a relatora, juíza federal Susana Sbrogio Galia, deu razão à autora. A magistrada apontou que a prestação de serviços no próprio domicílio traz consigo as mesmas exigências ergonômicas da função paga, salvo comprovação em sentido contrário.
“A seu turno, o dado técnico de caráter ergonômico não permite distinguir trabalho doméstico remunerado e não remunerado, pois a exigência física e os riscos ergonômicos são os mesmos, e distinções realizadas em tese, sobre as condições de execução de atividades domésticas, culminam por reproduzir desigualdade estrutural”, avaliou a magistrada.
A relatora destacou ainda que a Lei 15.069/2024 institui a política de cuidados e define a produção de bens e serviços necessários à reprodução da vida humana como um valor essencial. Por isso, as prestações previdenciárias não podem impor distinções que não estão previstas em lei ou que não tenham justificação pública adequada.
“Não se presume que, por se inserir o(a) segurado(a) facultativo(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto nº 3.048/1999, art. 11), ao realizar trabalho doméstico (não remunerado), estará sujeito(a) a menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a)”, concluiu a relatora.
O juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior apresentou voto-vista acompanhando integralmente a relatora. O magistrado ressaltou que a tese aplicada no caso já havia sido firmada pelo colegiado em outra demanda análoga julgada em sessão recente. Com a decisão, o processo retornará à turma de origem para novo julgamento com base na tese fixada. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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Processo 5002876-10.2023.4.04.7202
Por: Consultor Jurídico