TRT-15 reconhece vínculo de emprego anterior à carteira e reduz indenização por acidente
O colegiado reconheceu que o vínculo empregatício teve início cerca de dois meses antes da anotação em carteira, mas reduziu de R$ 5.000 para R$ 3.000 o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), em razão do acidente sofrido pelo empregado no estabelecimento, quando um estouro na churrasqueira queimou seu rosto.
Estouro de churrasqueira em restaurante resultou em indenização trabalhista
O trabalhador foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas no registro em carteira, ocorrido dois meses depois que ele começou a trabalhar no restaurante, constou “atendente de lanchonete”, função que ele nunca exerceu.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o período alegado pelo trabalhador, com base em depoimento de testemunhas. A empresa não concordou e, em sua defesa, insistiu no pedido de “prevalência da prova documental quanto à data de início do contrato de trabalho”, e também alegou que “as testemunhas ouvidas agiram com total falta de isenção de ânimo”, apresentando versão “ensaiada”. Porém, “não trouxe aos autos eletrônicos qualquer prova apta a demonstrar a falta de imparcialidade das testemunhas”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, que manteve a sentença.
Sobre o acidente, consta que a chama da churrasqueira “subiu e queimou o seu rosto”, mas que “não foi liberado para ir ao médico” e que “foi obrigado a trabalhar mesmo com o rosto queimado”, depois que “passaram uma pomada”. Também “não abriram Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em uma situação de total desrespeito ao ser humano, que foi obrigado no dia do acidente, a continuar trabalhando mesmo machucado e com dor”, afirmou a vítima. O Juízo de origem acolheu o pedido com base na prova oral produzida pelo reclamante, arbitrando o valor da indenização em R$ 5.000.
Mais uma vez, a empresa não concordou, alegando que a história contada pelo trabalhador, de que teve “o rosto completamente queimado (cabelo, barba, bigode e sobrancelha)”, é uma circunstância que, “além de impossível, não faz qualquer sentido”, e que o acidente ocorreu “por desídia de sua parte no manuseio da churrasqueira”. A empresa também afirmou que, ao tomar conhecimento do acidente, soube que o “reclamante teria suportado uma sutil ‘queimadura’ nos pelos de uma de suas sobrancelhas, e nada mais”, e que “não teriam causado qualquer dano ao reclamante, seja do ponto de vista estético ou físico”.
Para o colegiado, “o próprio acidente, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produziu dor e acarretou constrangimentos ao reclamante, dando ensejo à indenização perseguida”. Porém, esta “não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”.
Quanto ao valor da condenação, o acórdão ressaltou que “no caso, embora tenha havido contato do rosto do autor com a chama da churrasqueira, o reclamante não demonstrou existência de sequelas graves, sequer havendo nos autos eletrônicos prova da procura por atendimento médico, como um pronto socorro ou um posto de saúde, ainda que depois do encerramento do expediente”. Nesse sentido, “harmonizando a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida, a ausência de sequelas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao recurso da reclamada em menor extensão, reduzindo o valor da condenação para R$ 3.000l”, concluiu. Com informações da assessoria do TRT-15.
Processo 0010900-36.2024.5.15.0106
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.


