TRT-23 reconhece burnout e condena clínica de estética a indenizar ex-gerente
Na ação, a trabalhadora afirmou que foi submetida a rigor excessivo e obrigada a cobrar de sua equipe prazos incompatíveis com o serviço. Segundo ela, esse ambiente resultou em estresse, irritabilidade, mudança de humor e ansiedade, levando-a ao diagnóstico de esgotamento profissional. A empresa negou as acusações e sustentou que sempre ofereceu condições dignas e adequadas a seus empregados.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que a síndrome de burnout está entre as doenças ocupacionais listadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e citou a definição da Organização Mundial da Saúde, que classifica o esgotamento como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente de trabalho. “É caracterizada por três dimensões: sensação de falta de energia ou exaustão; aumento da distância mental em relação ao trabalho, ou sentimentos negativos ou cínicos relacionados ao trabalho; e uma sensação de ineficácia e falta de realização.”
A perícia judicial confirmou o diagnóstico e apontou nexo concausal entre a doença e as atividades da trabalhadora, estimando que 60% da contribuição para o quadro decorreu das condições de trabalho. O laudo também atestou incapacidade total e temporária.
Na sentença, o magistrado ressaltou que “o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental”, lembrando que o Brasil é signatário da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, que trata especificamente da segurança e saúde dos trabalhadores e impõe o dever de se garantir condições seguras e salubres.
Ao concluir, o juiz apontou o nexo entre a enfermidade e a prestação de serviço e a responsabilidade da empresa por negligenciar medidas para prevenir a doença ocupacional. “Subsiste para a reclamada o dever de reparar os danos morais, na medida em que ofendeu atributos imateriais da reclamante, concorrendo diretamente para vulneração da sua saúde, física e psicológica, abalando a autoestima e confiança.”
Além da indenização, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Como a reintegração não era possível, a clínica deverá pagar os salários do período entre março de 2024 e março de 2025, com reflexos em 13º, férias e FGTS acrescido de multa de 40%.
Comissões e rescisão indireta
A ex-gerente alegou que recebia comissões pagas “por fora” sob a denominação de “prêmios”. A empresa negou a prática e disse que eram apenas bonificações. O juiz, porém, considerou que a empresa não comprovou vínculo entre os valores e metas de desempenho. “Reconheço que os valores pagos a esse título não se revestiam da natureza jurídica de prêmios, mas, sim, de comissões decorrentes das vendas realizadas”, decisão que garantiu o pagamento dos reflexos das comissões em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.
Também foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas faltas cometidas pela empresa, como irregularidades no pagamento das comissões, diferenças salariais previstas em normas coletivas e o surgimento do burnout. “O reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao labor evidencia a prática de falta grave por parte da empregadora, justificando a extinção do vínculo contratual por culpa exclusiva da empresa.”
A data de término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, com condenação ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e outras verbas decorrentes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000328-67.2024.5.23.0051
Por: Consultor Jurídico
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