TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual
O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nesta quarta-feira (11), um edital em que abre prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos ou entidades interessados apresentem manifestação escrita ou peçam para apresentar seus pontos de vista no julgamento da seguinte questão jurídica:
“1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública?
2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?”
O tema é tratado no IncJulgRREmbRep–0002061-71.2019.5.09.0653, e a tese jurídica a ser fixada no julgamento deverá ser observada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Caso concreto envolve apenas um trabalhador
O caso concreto é uma reclamação trabalhista apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco, em nome de apenas um empregado, oriundo do Banco do Estado do Paraná (Banestado). A pretensão é o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais que deixaram de ser aplicadas pelo Itaú depois da privatização do Banestado.
Na ação, o sindicato explica que atua como substituto processual da categoria e que, após um minucioso levantamento, constatou que havia somente um trabalhador enquadrado na causa que motivou o pedido.
O processo foi extinto pela Vara do Trabalho de Arapongas (PR), que concluiu que, embora o sindicato pretendesse o acolhimento de uma tese jurídica geral, que beneficiaria outros empregados na mesma situação, o caso só poderia ser analisado numa ação individual, em razão de suas peculiaridades. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Ao analisar o recurso de revista do sindicato, a Sétima Turma do TST propôs que a matéria fosse submetida ao rito dos recursos repetitivos, a fim de que fosse firmado um precedente vinculante, a ser observado por toda a Justiça do Trabalho. A proposta foi aceita em dezembro de 2024.
Por: Tribunal superior do trabalho
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