MagnificCriado pela Lei 14.188/2021, o crime de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal, pune quem causa dano emocional à mulher de forma a perturbar “seu pleno desenvolvimento” ou controlar seus comportamentos, ações e crenças por meio de ameaça, humilhação, manipulação, chantagem e outras atitudes que causem prejuízo à saúde psicológica.
Ao condenar os réus, os tribunais destacam que um relato firme, coeso e detalhado da vítima tem “especial relevância probatória”. Mas as decisões também levam em conta depoimentos de familiares, colegas, policiais e outras pessoas que tenham presenciado a rotina de controle, além de provas como prints de mensagens com xingamentos e chantagens, áudios intimidadores ou até instalação de rastreadores em automóveis.
Já as absolvições ocorrem quando os desembargadores não veem demonstração suficiente de prejuízo concreto à saúde psicológica da mulher. Isso ocorre, segundo as decisões, em situações de desentendimentos pontuais, sem prova de impacto duradouro ou limitação prática na rotina da suposta vítima.
A falta de testemunhas, mensagens, áudios ou relatórios de atendimentos que confirmem a narrativa da mulher também impede a condenação em certos casos. Outros cenários nos quais os magistrados nem sempre enxergam abalo emocional são os de conflito familiar constante e divórcio litigioso, quando há disputas pela guarda dos filhos ou pela partilha do patrimônio.
A revista eletrônica Consultor Jurídico analisou mais de 180 acórdãos dos cinco maiores Tribunais de Justiça do país em volume processual (TJ-SP, TJ-RJ, TJ-MG, TJ-RS e TJ-PR) que trataram desse delito nos últimos meses — a maioria referente a julgamentos do início de agosto à primeira semana de setembro. No TJ-SP, cuja consulta de jurisprudência não mostra ementas de casos em segredo de Justiça, o diagnóstico foi ampliado para alcançar decisões a partir de setembro do último ano.
Critérios nebulosos
Em 31 acórdãos públicos sobre violência psicológica contra a mulher no período de um ano desde setembro de 2025, o TJ-SP absolveu os réus sete vezes. O levantamento leva em conta apenas esse delito específico (em alguns casos, os acusados foram absolvidos do crime do artigo 147-B do Código Penal, mas condenados por outras condutas como ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas).
Uma absolvição emblemática aconteceu no final do último mês de agosto. A 10ª Câmara de Direito Criminal reconheceu que o réu perturbou a privacidade e ameaçou a integridade psicológica da vítima com mensagens ofensivas e importunação na própria casa dela. Mas a desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, relatora do caso, não viu “elementos probatórios suficientes a evidenciar que a vítima tenha experimentado dano emocional de gravidade relevante”.
O entendimento vencedor foi que não ficou comprovada a “finalidade de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões”, nem o “efetivo comprometimento de sua saúde psicológica ou de sua autodeterminação”. O colegiado também ressaltou que o laudo pericial apenas indicou “de forma genérica” que a mulher estava fragilizada emocionalmente devido às atitudes do acusado, sem apontar dano emocional grave.
Em outro caso, julgado há um ano, a mulher contou que seu companheiro a ridicularizava por ter a dicção ruim e dizia que ela era louca (inclusive para a filha do casal). A vítima afirmou que teve depressão diante da falta de apoio do réu. A própria relatora, juíza convocada Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, disse que o relato foi corroborado pela mãe da vítima.
Mesmo assim, a 10ª Câmara entendeu que “a prova colhida não evidenciou, de forma segura, a ocorrência de dano emocional grave”, pois “não foram trazidos aos autos elementos seguros que permitam concluir que a vítima foi acometida por grave abalo psicológico oriundo, unicamente, de ações do réu”.
De forma similar, a mesma câmara absolveu um homem em outubro do último ano, apesar de reconhecer que ele perseguiu reiteradamente uma mulher, perturbou sua privacidade e ameaçou sua integridade psicológica. A vítima, conforme depoimento de sua irmã, tinha medo do acusado e evitava sair de casa. Mas o colegiado observou que a testemunha “não fez menção a dano emocional grave” e afirmou que a vítima não fazia tratamento psicológico.
O mesmo fundamento foi usado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP naquele mês: “A vítima disse que não faz tratamento psicológico, restando dúvidas sobre o dano emocional e prejuízo à saúde psicológica”, escreveu a desembargadora Conceição Vendeiro, relatora do processo.
Embora muitos acórdãos condenatórios apontem que o delito não exige laudo pericial nem comprovação de tratamento psicológico ou psiquiátrico, isso não é unanimidade entre os julgadores. Exemplo disso é uma absolvição da 1ª Câmara Criminal do TJ-RJ fundamentada no testemunho de uma psicóloga, que não apontou sinais de doença psicológica na vítima, mas apenas “sofrimento”.
Neste ano, de agosto ao começo de setembro, a corte fluminense absolveu seis de 27 réus por violência psicológica contra a mulher. Em uma dessas ocasiões, a 3ª Câmara Criminal chegou a citar falta do “dolo específico” exigido para esse delito.
O TJ-MG teve somente uma absolvição entre 21 processos nesse mesmo período. Os desembargadores não viram atos de humilhação ou controle e apontaram falta de laudo psicológico, relatório clínico detalhado ou prontuário médico, embora a vítima tivesse declarado que faz tratamento psiquiátrico devido ao desgaste causado pelo comportamento do réu (seu filho).
Nas seis absolvições entre 40 ações julgadas pelo TJ-RS, os fundamentos foram desde falta de prova pericial psicológica até ausência de prontuários médicos, receituários de medicamentos e relatórios psicológicos.
Mesmo admitindo que um réu “ultrapassou os limites do respeito e da civilidade” ao enviar e-mails com xingamentos, a 1ª Câmara Criminal da corte não entendeu possível associar o dano emocional a essas atitudes. O desembargador Ulysses Fonseca Louzada, relator do caso, ressaltou que, antes dos fatos narrados, a vítima já apresentava uma saúde mental frágil e já fazia acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
“Torna-se inviável afirmar, com a certeza que uma condenação criminal demanda, que foi a conduta do acusado a causa do dano emocional tipicamente relevante, ou que esse dano se somou ou se agravou especificamente em razão dos fatos narrados na denúncia”, ponderou.
O TJ-PR teve 65 casos julgados e dez absolvições no período analisado. A maioria está em segredo de Justiça.
Meramente exemplificativa
A advogada Fernanda Valle, doutora em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas), explica que “a legislação não narra o que é dano emocional”. A lista de condutas previstas no artigo 147-B do Código Penal (os verbos mencionados) é meramente exemplificativa.
Isso ocorre porque cada vítima pode sentir dano emocional de uma maneira diferente. Uma conduta pode causar dano emocional em uma mulher, mas em outra, não. Como o delito não tem um conceito fechado, as decisões dependem muito das provas colhidas e ficam “na esfera da discricionariedade do desembargador ou do juiz”.
Segundo ela, não há muita saída: mesmo se uma nova lei especificasse e descrevesse de forma mais detalhada as condutas que geram dano emocional, sempre faltaria algo e nunca seria possível delimitar totalmente a violência psicológica. “É muito subjetivo”, acrescenta.
Assim, a tendência é que o cenário atual se mantenha. Mesmo assim, a percepção de Valle é que os tribunais sempre optarão por uma decisão que proteja a mulher — o que explicaria a maioria de condenações.
Alice Bianchini, doutora em Direito Penal pela PUC-SP, concorda que os parâmetros do dano emocional não estão inteiramente claros na legislação, pois o artigo 147-B usa conceitos relativamente abertos, sem estabelecer critérios específicos para comprovação. Isso deixa uma margem significativa para a interpretação judicial.
Já a jurisprudência vem construindo parâmetros mais definidos. O Superior Tribunal de Justiça não tem um precedente qualificado sobre o tema, mas decisões recentes da corte reforçam certas ideias.
Uma delas é a de que o dano emocional não pode ser confundido com dano psíquico ou doença mental. Essa distinção foi feita em maio pela Corte Especial do STJ ao receber uma denúncia contra um desembargador.
Conforme os ministros, o crime de violência psicológica não exige que a mulher desenvolva transtorno psicológico ou sequela mental. O dano emocional está relacionado ao impacto da violência sobre o bem-estar da vítima.
Assim, Bianchini aponta que terapia, uso de medicamentos, diagnóstico psiquiátrico e laudo psicológico não são requisitos para configurar o delito: “A mulher pode sofrer dano emocional juridicamente relevante sem desenvolver doença mental e sem procurar tratamento”, indica. “Pessoas reagem de formas diferentes à violência e têm condições muito diferentes de acesso aos serviços de saúde.”
Naquela mesma ocasião, a Corte Especial afirmou ainda que o dano emocional pode ser comprovado por diferentes meios, como testemunhas, sem necessidade de prova técnica. A 5ª Turma do STJ também já reconheceu, em fevereiro, que o exame pericial pode ser dispensado quando existem outros elementos idôneos de prova (AREsp 3.057.385).
De acordo com a advogada, a vítima é quem pode relatar de maneira mais direta como as condutas interferiram na sua liberdade, na sua rotina e no seu estado emocional. “Isso não significa estabelecer uma presunção automática de culpa ou dispensar a análise do conjunto probatório”, explica. “Significa reconhecer que não se pode aplicar a esses crimes um modelo probatório pensado exclusivamente para delitos que deixam vestígios físicos.”
Uma nova alternativa
O Grupo Pandora, do qual Bianchini faz parte, formado por profissionais do Direito, da Psicologia e da Psiquiatria, propôs, no ano passado, um método que traz um pouco mais de objetividade a esse delito subjetivo.
O coletivo interdisciplinar criou o Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica (IAVP), uma espécie de questionário para identificar as condutas de violência psicológica e os indicadores de dano emocional, a partir dos efeitos causados — medo, tristeza profunda, afastamento social etc.
O formulário pode ser preenchido diretamente pela vítima, mas a recomendação do grupo é que isso seja feito por um profissional de saúde, da assistência social, da segurança pública ou da área jurídica com capacitação para atuar em casos de violência contra a mulher.
A ideia não é diagnosticar doença mental, mas dimensionar o dano emocional. O IAVP organiza perguntas sobre condutas concretas e suas “repercussões emocionais”, para obter uma narrativa mais detalhada e contextualizada. O objetivo é ajudar a estabelecer o vínculo, se houver, entre a conduta e o dano emocional.
A advogada ressalta que o instrumento não é uma perícia psicológica e não deve ser encarado como um requisito para reconhecer o delito, tampouco como uma escala matemática para dizer se houve ou não crime. Trata-se apenas de uma ferramenta técnica auxiliar para compreensão da violência psicológica a partir de uma metodologia padronizada e “sensível à perspectiva de gênero”. Os indicadores e a intensidade do risco ainda precisam ser avaliados no caso concreto.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul já reconhece o IAVP como uma ferramenta técnica idônea para identificar condutas de violência psicológica e verificar o dano emocional. O órgão recomenda o instrumento como ferramenta auxiliar.




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