ConJur - 09 de Abril
Vítima de estupro de vulnerável pode retificar depoimento concedido na infância
Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um Habeas Corpus de ofício para determinar que o juízo de primeira instância promova o regular processamento de uma ação de produção antecipada de provas.
O caso envolve um homem condenado em definitivo a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de menor. A defesa ingressou com a justificação criminal para embasar uma futura revisão criminal, apresentando uma escritura pública na qual a vítima, ao atingir a maioridade, afirma que os abusos não ocorreram e que foi forçada na época a confirmar as acusações.
O juízo da 2ª Vara Criminal de Mineiros (GO) extinguiu o feito sem julgamento de mérito, argumentando que o pedido seria uma “mera reinquirição de testemunhas” que já poderiam ter sido ouvidas na instrução original. Sem a justificação criminal, o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu a revisão criminal, alegando que declarações em escritura pública não servem como nova prova judicial. Com a recusa de provimento no Superior Tribunal de Justiça, a defesa acionou o Supremo.
Maior e plenamente capaz
Ao analisar o mérito, Mendonça ressaltou inicialmente que a jurisprudência do STF veda o uso do HC como “sucedâneo de revisão criminal”, sendo inviável o reexame do conjunto probatório para determinar a absolvição do réu.
Contudo, o relator verificou “flagrante ilegalidade” na recusa em se admitir a nova oitiva. Mendonça destacou que, embora o depoimento especial de crianças deva ocorrer preferencialmente uma única vez, para evitar a revitimização, a vítima no caso em questão apresentou sua declaração voluntariamente, quando já era maior e plenamente capaz.
Para o ministro, ao deixar de analisar o novo depoimento voluntário da vítima por meio da extinção da justificação criminal, o Judiciário gerou uma “potencial pertinência restritiva ao pleno direito de defesa”, impedindo o uso de um instrumento processual legítimo. Assim, a ordem foi concedida de ofício apenas para obrigar o juízo de piso a dar regular andamento à ação de produção antecipada de provas.
HC 269.346
Por: Consultor Jurídico