Acórdão não interrompe prazo prescricional de crime anterior a 2007, diz TRF-3
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeira instância que declarou prescrita a pretensão punitiva contra um homem condenado por corrupção ativa. O colegiado chegou ao entendimento ao analisar um recurso do Ministério Público Federal.
Segundo os autos, o réu foi condenado a três anos e um mês de reclusão por fatos ocorridos entre setembro de 2003 e março de 2004. A sentença condenatória foi proferida em fevereiro de 2009, enquanto o acórdão que confirmou o entendimento foi publicado em agosto de 2014. Já o trânsito em julgado aconteceu em maio de 2019.
A execução da pena foi questionada com base no artigo 107, inciso IV, e 109, inciso IV, do CP. O primeiro dispositivo prevê a extinção da punibilidade por prescrição. Já o segundo define em oito anos a prescrição para crimes cuja pena estabelecida for maior que dois anos e inferior a quatro.
Considerando que, à época do crime, o inciso IV do artigo 117 do Código Penal citava apenas as sentenças condenatórias recorríveis como interruptoras do prazo de prescrição, o juízo de origem entendeu que a pretensão punitiva contra o réu prescreveu em 2017, ou seja, antes do trânsito em julgado.
Princípio da legalidade
Ao acionar o TRF-3, o parquet alegou que a inclusão dos acórdão condenatórios recorríveis como interruptores do prazo prescritivo não tornou a nova redação mais prejudicial ao réu, e por isso o julgamento de 2014 deveria evitar a prescrição anterior ao trânsito em julgado.
Autor do voto que prevaleceu, o desembargador federal Paulo Fontes considerou improcedente a pretensão recursal do MPF.
“Procedeu acertadamente o MM. Juiz a quo ao pontuar que, como a conduta delituosa pela qual restou o réu condenado foi praticada no ano de 2004, não se pode aplicar a alteração legislativa promovida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal pela Lei 11.596/2007, que incluiu o ‘acórdão condenatório recorrível’ como causa de interrupção do curso da prescrição, sob pena pena de violação ao princípio da legalidade”, escreveu.
“Com efeito, na data do fato pelo qual o agravado foi condenado, o artigo 177, inciso IV, Código Penal previa que era causa interruptiva do curso da prescrição a sentença condenatória recorrível. Nessa perspectiva, considerar um acórdão condenatório como causa de interrupção da prescrição — tal como pretende o agravante — caracterizaria analogia in malam partem, a qual também é proibida pelo princípio da legalidade (lex stricta).”
O advogado João Marcos Vilela Leite, do escritório Fraga Sociedade de Advogados, representou o réu.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003951-02.2025.4.03.6181
Por: Consultor Jurídico
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