Tese do STF sobre desclassificação do tráfico não cabe em HC, diz STJ
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de um homem condenado por portar 24,7g de maconha.
Inicialmente, ele foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. A Defensoria Pública então levou o caso ao STJ, onde a 5ª Turma aplicou o redutor do tráfico privilegiado e reduziu a pena para 1 ano e 8 meses em regime aberto.
O órgão então apresentou agravo regimental para insistir na desclassificação da conduta para posse de maconha para uso pessoal, conforme a tese fixada pelo STF em junho de 2024 no Tema 506 da repercussão geral.
Desclassificação do tráfico
Relator do HC, o ministro Messod Azulay destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar fatos e provas, apesar da pouca quantidade de drogas apreendida, entendeu que estava caracterizada situação de tráfico ilícito.
A corte paulista condenou o réu após o juízo de primeiro grau ter absolvido do crime de tráfico, por considerar que, “de maneira indubitável, a droga encontrada ao apelado pertencia e ao comércio espúrio seria destinada”.
“Dessa forma, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do Habeas Corpus”, concluiu. A votação no colegiado foi unânime.
Em Habeas Corpus, não
A posição indica uma possível guinada de entendimento, uma vez que ambas as turmas criminais do STJ vinham concedendo a ordem em Habeas Corpus para desclassificar condenações do artigo 33 da Lei de Drogas para a conduta do artigo 28.
A própria 5ª Turma concedeu a ordem em março para desclassificar o crime de tráfico em favor de um homem pego com 18 gramas de maconha e duas pedras de cocaína que, somadas, pesavam 1,06 grama.
HC 920.985
Por: Consultor Jurídico
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