DPU - 19 de Agosto
Após recurso da DPU, TRF1 absolve homem condenado por estelionato
Brasília – Após recurso apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu, por insuficiência de provas, um homem de 53 anos condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão unânime da 10ª Turma do TRF1, publicada no dia 6 de agosto, destacou que não ficou demonstrada de forma segura a existência de fraude nem o dolo necessário para caracterizar o crime.
Ao buscar o atendimento da DPU, o homem informou ter sido condenado no ano passado pela 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 30 dias-multa pela prática do crime de estelionato, previsto no Código Penal. A alegação é de que ele teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da CEF, mediante contratação de empréstimo no ano de 2013 em nome de pessoa jurídica da qual não mais fazia parte como sócio.
Segundo o defensor público federal Paulo Rogério Cirino de Oliveira, ao analisar o caso e a condenação em primeira instância, foi possível observar a insuficiência de provas, além de dúvidas relevantes sobre a contratação do empréstimo.
No recurso apresentado, o defensor ressaltou que “embora haja elementos que indiquem a contratação do empréstimo, não se demonstrou, de forma segura, o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo específico de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude”. Demonstrou-se, ainda, a existência de procuração que poderia autorizar a atuação do cidadão em nome da empresa; a manutenção de sua atuação administrativa mesmo depois da saída formal do quadro societário; e, principalmente, a ausência de documentos internos da instituição financeira que permitiriam reconstruir como ocorreu a concessão do crédito.
Ao analisar o pedido da DPU para reforma da sentença e absolvição do réu, o TRF1 destacou que “no processo penal, a condenação exige prova segura, coesa e suficiente da autoria, da materialidade e do dolo. Ausente esse grau de certeza, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal”.
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
Por: Defensoria Pública da União