ConJur - 16 de Julho
Biometria facial não basta para comprovar adesão a empréstimo
Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão que declarou inexistente um contrato de empréstimo atribuído a um consumidor e determinou o pagamento de uma indenização por danos morais em razão da negativação indevida de seu nome.
Segundo o processo, o consumidor descobriu a existência de uma restrição em seu nome ao tentar fazer uma compra a prazo. A anotação, relacionada a um suposto empréstimo contratado, estava vinculada a uma dívida de R$ 201,99.
O autor afirmou que nunca fez a operação e pediu o reconhecimento da inexistência do débito, a retirada da negativação e a indenização por danos morais.
Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que a contratação havia sido feita de forma regular, com utilização de cadastro previamente existente, envio de documentos pessoais e autenticação por biometria facial.
No entanto, o colegiado observou que esses elementos não foram suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor para celebrar o contrato.
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Só uma selfie
De acordo com o relator, desembargador Aiston Henrique de Sousa, a chamada biometria facial utilizada no caso consistia apenas em uma selfie para comparação com o documento de identidade.
O magistrado salientou que a empresa não apresentou outros elementos capazes de comprovar a contratação, como registros de acesso, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou documentos que demonstrassem o efetivo crédito dos valores ao consumidor.
Por isso, o colegiado manteve por unanimidade a declaração de nulidade do empréstimo.
Ao concluir que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, o acórdão confirmou a condenação ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0712546-82.2025.8.07.0007
Por: Consultor Jurídico