ConJur - 15 de Julho
TRF-6 proíbe Caixa de praticar venda casada em financiamento de imóvel
A controvérsia tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal após a constatação de práticas abusivas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O órgão apurou que a Caixa condicionava a liberação de financiamentos e de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à abertura de conta corrente, à adesão a um plano de capitalização e à contratação de seguro habitacional exclusivamente com a Caixa Seguros. O MPF pediu o fim das exigências e a compensação pelos danos causados.
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) condenou o banco a cessar a conduta e a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. No entanto, negou o pedido para obrigar o banco a notificar os mutuários com contratos anteriores à sentença, sob o argumento de que a Resolução 3.811/2009 do Banco Central já havia disciplinado a liberdade de escolha da seguradora.
Inconformadas, as partes recorreram. A Caixa alegou inadequação da via eleita e sustentou que os produtos eram apenas ofertados de forma facultativa, não configurando venda casada.
O MPF, por sua vez, recorreu pedindo a notificação aos mutuários antigos, argumentando que a regra do banco central não tem efeitos retroativos para resolver as irregularidades nos contratos que continuam em vigor.
Ao analisar os recursos, o desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do processo no TRF-6, rejeitou as alegações do banco estatal e atendeu integralmente ao pedido do Ministério Público Federal.
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O magistrado destacou que as provas evidenciaram a prática institucionalizada das exigências abusivas pela Caixa, configurando ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ele também manteve o valor da indenização, confirmando que a conduta atingiu a confiança da coletividade no sistema bancário.
Sobre a notificação dos mutuários antigos, o julgador explicou que a resolução administrativa, embora seja um avanço normativo, não sana automaticamente as ilegalidades contidas em contratos anteriores que continuam a produzir efeitos econômicos.
“Não se trata aqui da retroatividade de norma administrativa, o que seria vedado, mas da perenidade dos efeitos de uma conduta ilícita já judicialmente reconhecida — a venda casada — cuja cessação plena depende da efetiva remediação do vínculo contratual viciado, ainda ativo e lesivo ao consumidor”, observou o relator.
O desembargador citou a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 54), que garante ao mutuário do SFH o direito de não ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a seguradora indicada pelo agente financeiro.
“Daí, impõe-se a intervenção jurisdicional com caráter corretivo e estruturante, de forma a determinar que a Caixa Econômica Federal notifique os mutuários com contratos ainda vigentes firmados antes da sentença, informando-os de seu direito de apresentar apólice de seguro habitacional individual, desde que esta atenda aos critérios legais e regulamentares exigidos”, concluiu.
O acórdão ressaltou que a nova apólice só precisará ser aceita pelo banco se tiver a cobertura mínima exigida, vigência compatível com o financiamento e regularidade perante os órgãos de controle de seguros. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
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Processo 0001001-14.2008.4.01.3803
Por: Consultor Jurídico