Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz
Devedor deliberado ou contumaz é aquela pessoa ou empresa que transforma o não pagamento de impostos em estratégia de negócio planejada e recorrente para ter vantagem competitiva indevida. Um exemplo é deixar de pagar o ICMS e oferecer produtos mais baratos aos seus clientes.
O devedor contumaz é diferente do devedor eventual, já que este não paga tributo em razão de dificuldades financeiras momentâneas.
PL 125/22
Conforme o projeto aprovado, um processo administrativo será instaurado para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para definir o conceito de dívida grande, considerada substancial.
O deputado federal Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP) relatou o projeto. Segundo o parlamentar, o PL ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para diferenciar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta.
Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por regras fiscais equitativas.
De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser justificativa para não combater o devedor contumaz. “Se o processo de concorrência for fraudado no sentido em que não são as empresas mais eficientes que ganham participação de mercado, mas sim as que mais sonegam, a economia do país se torna menos eficiente”, disse.
Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui “enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.
Cooperação fiscal
Além do combate ao devedor sistemático, a nova regra introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA (Operador Econômico Autorizado) para autorregularização e transparência.
De acordo Rodrigues, a permissão para os contribuintes reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização, com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários. “O projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à conformidade cooperativa”, afirmou.
Critérios
Para ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões, e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio.
Estados e municípios terão um ano para definir, em lei, valores e caracterizar a dívida substancial em relação aos tributos de suas responsabilidades. Depois desse prazo, caso não haja regulação, valerá a regra federal.
O conceito de devedor reiterado envolve aquele que não paga os impostos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados nos últimos 12 meses.
No processo administrativo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações como:
– estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
– apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
– não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
Devedor profissional
O texto aprovado também conceitua o devedor profissional, ou seja, o contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada, por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que fechou nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou maiores que R$ 15 milhões.
O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar ao cálculo final:
– dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de pagamento depois de perder recurso por voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
– créditos tributários em discussão jurídica que seja de grande relevância e com muitas ações na Justiça;
– parcelas em atraso de acordo de transação tributária, dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se incluídas em dívida ativa e parcelas eventualmente definidas em leis estaduais e municipais.
Processo
Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, deverá enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o fizer, receberá as penalidades.
Confederações patronais poderão entrar com questionamentos contra a classificação de empresas associadas até a decisão final administrativa, mas não poderão apresentar recurso.
Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do processo:
– se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou sonegação;
– se a empresa tiver participado, segundo evidências, de organização formada para não recolher tributos;
– se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou contrabandeada.
Pagamentos
O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida integralmente. Se negociar o parcelamento e o mantiver em dia, o processo será suspenso. No entanto, se ele atrasar deliberadamente os pagamentos parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente devedor contumaz.
Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser caracterizado como devedor contumaz: a inexistência de novas dívidas assim classificadas; o pagamento; e a demonstração de que o imposto devido é menor que seu patrimônio. Com informações da Agência Câmara de Notícias.
Por: Consultor Jurídico
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