Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda antes de finalizar desembarque
O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá condenou a Viação Piracicabana a indenizar uma passageira que caiu enquanto realizava o desembarque. No entendimento do magistrado, o acidente ocorreu por conta da conduta do motorista, que "arrancou" com o veículo antes que a passageira finalizasse sua descida.
Conta a autora que voltava para casa no ônibus da linha nº 602, operado pela ré. Ela relata que, antes de concluir o desembarque, o motorista "arrancou" de forma abrupta, o que a fez ser lançada para fora do veículo. A passageira afirma que o acidente provocou ferimentos e uma contusão no cotovelo esquerdo, que a deixou afastada do trabalho por mais de dois meses. Pede indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa relata que a queda da passageira ocorreu porque ela se desequilibrou ao descer e que as portas do veículo já estavam fechadas no momento do acidente. A ré argumenta ainda que os seus veículos possuem o "Anjo da Guarda", dispositivo automático que limita a velocidade e impede que os ônibus trafeguem com as portas abertas. Requer a improcedência do pedido.
Ao julgar, o magistrado pontuou que a conduta do motorista contribuiu para o evento danoso. De acordo com o juiz, há relação de causalidade entre a conduta do motorista da empresa e os danos sofridos pela passageira.
"Não há como se afastar a narrativa do fato conforme esgrimido na inicial em que se constata a conduta causadora do dano atribuída única e exclusivamente ao motorista do ônibus da empresa requerida, sem que a demandante tenha contribuído para isso”, pontuou.
O julgador salientou ainda que a passageira deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o juiz, “a conduta do motorista do ônibus de transporte da ré (...) ultrapassou os limites do razoável, uma vez que o evento danoso ocasionou lesões intensas à integridade física e emocional da demandante”.
“A conduta da empresa ré expôs a integridade física e emocional da autora a um sofrimento desnecessário, razão pela qual reconheço a violação ao direito da personalidade, apta a gerar indenização por danos morais, afastando-se sobremaneira dos dissabores do cotidiano”, explicou.
Dessa forma, a Viação Piracicabana foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700334-02.2020.8.07.0008
Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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