ConJur - 15 de Abril
Erro na publicação da sentença converte execução de título em cobrança provisória
A exceção de pré-executividade é um mecanismo que permite ao executado impugnar uma ação de execução sem precisar garantir o juízo (penhorar bens). A medida foi oposta por dois irmãos contra uma indústria têxtil. Os executados pediram a nulidade da execução argumentando que a sentença transitou em julgado indevidamente, uma vez que não houve a regular intimação de sua defesa sobre a condenação.
Ao analisar o caso, a juíza Liliane Regina Vieira Lucas de Camargo Barros constatou, a partir de certidão da serventia, que não houve a publicação regular da sentença, o que impediu o início do prazo para a apresentação de recursos pelos executados. Segundo a julgadora, ocorreu um “evidente erro material com a expedição de certidão pelo sistema que não correspondia à efetiva publicação”.
Sem nulidade total
No entanto, a juíza ressaltou que a falha não é causa de nulidade total do procedimento, uma vez que o artigo 520 do Código de Processo Civil permite o cumprimento de uma decisão ainda não transitada em julgado na modalidade provisória. Assim, ela determinou o cancelamento do trânsito em julgado, a devolução do prazo recursal à parte e a correção da classe processual do feito para “cumprimento provisório de decisão”. A julgadora deixou de condenar a parte em honorários, pois o erro material do sistema não lhe era imputável.
A decisão também abordou o pedido de gratuidade de Justiça feito pelos executados. Como o benefício já havia sido revogado na fase de conhecimento e a presunção de hipossuficiência é relativa, a juíza determinou que os requerentes comprovem sua real condição financeira no prazo de 15 dias. Para evitar abusos, a comprovação deverá ter a apresentação de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, além da última declaração de Imposto de Renda e do relatório de contas do sistema Registrato do Banco Central.
A advogada Márcia de Freitas Stuff atuou na causa.
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Processo 0000494-36.2025.8.26.0470
Por: Consultor Jurídico