Ford é condenada a pagar R$ 30 milhões por fechar fábrica sem negociação coletiva
A ação movida pelo Ministério Público do Trabalho buscou garantir o efetivo diálogo com o sindicato dos trabalhadores. O acórdão foi proferido no julgamento de recursos tanto do MPT, como da Ford Motor Company Brasil Ltda e do Banco Ford (Ford Credit Holding Brasil).
O pagamento da indenização só será feito após esgotados todos os prazos para apresentação de recursos. Só depois disso, será aberto um processo de execução na 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, onde a ação teve origem.
Na ação, o MPT comprovou que a Ford encerrou a produção de forma unilateral e sem diálogo prévio com o sindicato, descumprindo compromissos assumidos em acordos coletivos e em contratos com o BNDES. O órgão ministerial demonstrou que a negociação coletiva só ocorreu depois da sua intervenção, com o ajuizamento da ação civil pública.
Desde o anúncio do fechamento, em 11 de janeiro de 2021, o MPT tem atuado ativamente no caso, por meio de um Geaf (Grupo Especial de Atuação Finalística), que obteve, já em 2021, decisões liminares em Camaçari e em Taubaté (SP) para garantia do diálogo com o ente sindical, assegurando a manutenção dos empregos e salários e proibindo o assédio negocial aos trabalhadores.
Quebra de compromisso
O recurso do MPT foi acolhido pela 1ª Turma do TRT-5, com relatoria do desembargador Edilton Meireles. Houve divergência apenas no valor fixado para a condenação.
No julgamento, o colegiado reconheceu que a montadora tinha a obrigação de negociar coletivamente a demissão em massa, e que a negociação só ocorreu após a deliberação pelo encerramento das atividades, caracterizando falta de intervenção sindical prévia.
Para a procuradora do trabalho Flávia Vilas Boas, coordenadora do Geaf na Bahia, “a decisão confirma a tese do MPT de que a deliberação empresarial pela dispensa coletiva de trabalhadores somente deveria ter sido tomada após negociações prévias com o sindicato profissional”.
No acórdão, o relator afirma que “a Ford se comprometeu a somente reduzir seu quadro de pessoal e, obviamente, em encerrar suas atividades na fábrica de Camaçari, com ‘extinção’ de seu quadro de pessoal no referido estabelecimento, após ‘a conclusão das negociações realizadas com a(s) competente(s) representação(ões) dos trabalhadores envolvidos no processo de demissão’”.
“Apesar de ter assumido o compromisso da prévia negociação coletiva, não a realizou antes de deliberar pela despedida coletiva de seus empregados”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do MPT.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000053-72.2021.5.05.0133
Por: Consultor Jurídico
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