ConJur - 30 de Março
Fracionar ações contra parte contrária não implica litigância abusiva
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará anulou uma sentença que havia indeferido liminarmente a petição inicial de uma consumidora.
O juízo de primeira instância havia extinguido o processo sob a justificativa de litigância abusiva, argumentando que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo banco e não reuniu os pedidos em um único processo.
Conforme os autos, a disputa teve início na 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá (PA), onde uma beneficiária do INSS processou um banco. A autora alegou não reconhecer a contratação de um empréstimo de reserva de margem consignada no valor de R$ 3.117,24. Ela solicitava a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.
O magistrado de origem, no entanto, barrou o prosseguimento do feito logo no início, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações separadas (fracionamento) configura comportamento abusivo por parte da demandante.
Melhor caminho
Ao analisar o recurso interposto pela consumidora, o relator do caso, Juiz Max Ney do Rosário Cabral, discordou do juízo de primeira instância e votou pela reforma da sentença, por entender que ações diversas não configuram litigância abusiva, notadamente ao tratarem de fatos diversos.
O acórdão ressaltou ainda que a escolha do rito processual é uma faculdade da parte, cabendo ao autor decidir o caminho que mais lhe favorece do ponto de vista processual, incluindo a produção de provas e custos, e não uma imposição do juízo.
A decisão também se baseou na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece diretrizes para que os tribunais identifiquem e lidem com casos de litigância abusiva. O relator destacou que o juízo de origem não seguiu os passos orientados pelo CNJ antes de extinguir a ação de forma precipitada.
A recomendação prevê medidas prévias para garantir a ampla defesa, tais como a realização de audiências preliminares, a notificação para a apresentação de documentos atualizados que comprovem a necessidade de justiça gratuita e a exigência de documentos originais ou comprovação de tentativa de resolução prévia.
Segundo o relator, a extinção do processo baseada puramente na quantidade e na não reunião das ações “configura violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e do direito de ação constitucionalmente previsto”. A decisão foi unânime. Com isso, o caso retorna ao juízo de origem.
Os advogados José Joaquim Júnior Castro de Castro e Eiky Willer de Miranda Carvalho atuaram na causa.
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Processo 0802111-47.2025.8.14.0012
Por: Consultor Jurídico