ConJur - 27 de Março
TJ-DF impede eutanásia de cadela com leishmaniose por estar assintomática
Com base neste entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, por unanimidade, manter uma decisão que impediu a eutanásia de uma cadela diagnosticada com leishmaniose, concedendo a guarda definitiva do animal a uma médica veterinária.
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TJ-DF considerou que sacrifício de cadela ignoraria senciência do animal
Uma cadela foi resgatada de uma casa de acumulação em 2023 e levada ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal. Após exames de rotina, o animal recebeu diagnóstico de leishmaniose visceral canina e teve seu sacrifício agendado. Uma associação de proteção e uma médica veterinária entraram na Justiça com uma ação de obrigação de não fazer contra o ente público para impedir o ato. As autoras argumentaram que a cadela estava assintomática, que o tratamento era viável e que a profissional assumiria a responsabilidade pelos cuidados.
O juízo de primeira instância concedeu a tutela de urgência e, posteriormente, julgou o pedido procedente para proibir a eutanásia. O magistrado determinou a manutenção do acompanhamento periódico e a adoção de medidas profiláticas adequadas. Inconformado, o Distrito Federal apresentou uma apelação ao TJ-DF. O ente público argumentou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade no processo por falta de perícia técnica. No mérito, afirmou que o tratamento da leishmaniose não elimina a capacidade de transmissão, o que enquadraria o caso na exceção da Lei 14.228/2021, que autoriza o sacrifício de animais diante de enfermidades que colocam em perigo a saúde coletiva.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Leonor Aguena, rejeitou o pedido do apelante. Inicialmente, ela afastou a alegação de nulidade, explicando que o juiz é o destinatário da prova, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, e que os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento. No mérito, a magistrada destacou que a Lei 14.228/2021 estabelece a proteção da vida animal como regra e o extermínio como exceção extrema.
“A Lei nº 14.228/2021 consagra como regra a vedação da eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, admitindo a eutanásia apenas como medida excepcional, restrita a casos de doenças graves, incuráveis e infectocontagiosas que efetivamente coloquem em risco concreto e atual a saúde pública, não bastando presunções abstratas”, ressaltou a magistrada.
A julgadora apontou que exames posteriores (PCR) mostraram resultado negativo para a doença. Como a cadela estava assintomática e sob tutela responsável com medidas eficazes de prevenção ao vetor transmissor, o tribunal concluiu que a eutanásia seria desproporcional e ofenderia a Constituição Federal.
“Caso concreto que não se enquadra na exceção legal. A cadela Elisa encontrava-se assintomática, submetida a acompanhamento por médica-veterinária, com PCR “não reagente” e adoção de medidas profiláticas eficazes ao controle do vetor transmissor, circunstâncias que afastam o alegado risco sanitário iminente e tornam a eutanásia medida desproporcional”, avaliou a desembargadora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF
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Apelação Cível 0701877-34.2025.8.07.0018
Por: Consultor Jurídico