ConJur - 16 de Julho
Gilmar Mendes concede regime aberto para ex-prefeito com idade avançada
Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes autorizou que João Gangini, ex-prefeito de Planura (MG), cumpra pena em regime aberto por crime de responsabilidade.
Gangini foi condenado por desvio de dinheiro público — conforme o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 — à pena de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Depois de ter o habeas corpus indeferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ex-prefeito interpôs um agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão.
O STJ negou o pedido por entender que não cabe ao órgão processar e julgar a demanda contra acórdão transitado em julgado. Argumentou ainda que a decisão do TJ-MG não apresenta ilegalidade que justifique a concessão do benefício, especialmente quando não há incidência do que está previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal – que permite a revisão dos processos finalizados.
O político acionou o STF alegando que houve constrangimento ilegal na aplicação da pena-base e na imposição do regime semiaberto.
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Ele afirmou que duas circunstâncias judiciais foram consideradas negativas sem justificativa adequada, o que violaria o princípio da individualização da pena e a Súmula 719 do STF, e argumentou que reúne circunstâncias pessoais favoráveis, por ser idoso e réu primário, o que afastaria a necessidade do regime prisional mais gravoso.
Cumprimento da pena
Na decisão, Gilmar acolheu a alegação do réu e sustentou que a idade avançada pode, excepcionalmente, se adequar à regra que estabelece os parâmetros para o cumprimento da pena, a partir do critério humanitário.
No entanto, em relação ao seguimento do HC, o magistrado entendeu que, o fato do STJ não ter competência para rever a condenação — o que cabe ao TJ-MG —, inviabiliza a análise por parte do STF.
Ele argumentou que a corte é firme no sentido de que, sem a manifestação das instâncias anteriores sobre o mérito, a apreciação vai contra o artigo 102 da Constituição Federal, resultando em “dupla supressão de instância” — quando instâncias superiores analisam pedidos que não foram julgados pelas partes anteriores.
Gilmar reforçou que a aplicação desse entendimento pode ser afastada, mas apenas em casos de constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, de acordo com o ministro, não foi verificado na decisão.
Atuaram na defesa de João Gangini as advogadas Maria Claudia de Seixas e Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira, sócias do escritório Claudia Seixas Sociedade de Advogados.
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HC 271.080
Por: Consultor Jurídico