Licitação deve ser realizada com modalidade e critérios de julgamento adequados
A cautelar suspendeu a Concorrência Eletrônica nº 1/25 do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná (Comesp), que tem como objetivo o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na elaboração de projetos executivos de engenharia para pavimentação de vias urbanas, com uso da metodologia BIM.
Com sede em Curitiba, o Comesp é formado por 31 municípios, da Região Metropolitana da Capital e do Litoral do Estado. De acordo com o edital, os serviços licitados deverão ser realizados pela empresa vencera nos municípios consorciados, por intermédio do Comesp, mediante formato de licitação compartilhada. O valor máximo do certame é de R$ 40.618.194,56.
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) em face da Concorrência Eletrônica nº 1/25 do Comesp. O sindicato apontou possíveis irregularidades na licitação.
Decisão monocrática
Requião concordou com a instrução da Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR, que opinou pela concessão da medida cautelar e ampliação de objeto da Representação. Ele considerou que o critério de julgamento pelo menor preço, a princípio, não poderia ser utilizado, já que a legislação aplicável impõe a adoção do critério de técnica e preço ou de melhor técnica.
O conselheiro explicou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/21, prevê que a licitação cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 deve ter o julgamento por melhor técnica, ou técnica e preço. Ele lembrou que o valor caução atualizado desse artigo é de R$ 376.353,48, conforme fixado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
O relator ressaltou que as regras do edital deixam claro que a contratação será realizada individualmente pelos municípios consorciados. No entanto, ele apontou que, se houver a contratação de área superior a 3,5 quilômetros de pavimentação, o valor já ultrapassará o limite legal.
Requião também entendeu que não foi demonstrada a padronização dos projetos, já que o detalhamento do Projeto Executivo não ficará restrito ao Projeto Básico, pois o contratante terá que efetuar estudos complementares e análises intelectuais.
Assim, o conselheiro entendeu que não se trata de projetos padronizados aplicáveis para todos os municípios, em razão da necessidade de estudos complementares e análise concreta para cada caso, o que configura a realização de serviços especializados, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei de Licitações.
Portanto, o relator decidiu que é inaplicável o critério de menor preço e a utilização do sistema de registro de preços, por incompatibilidade com as disposições do artigo 85 da Lei de Licitações.
Requião também frisou, em relação ao preço orçado, que não há como mensurar o valor máximo por quilômetro, considerando a ausência de planilhas detalhadas de custos. Ele enfatizou que a ausência de descrição dos preços unitários dos serviços dificulta a oferta de desconto de preços, afastando a seleção da proposta mais vantajosa; e a administração pública poderá efetuar o pagamento por serviço não prestado, por ausência de contemplação no Projeto Executivo de alguns dos subprodutos do item 3.7 do Termo de Referência.
O conselheiro concluiu ser evidente que a unificação de diversos projetos em um único dificulta a precificação pelos participantes e permite que sejam pagos valores por serviços não prestados. Ele mencionou que, caso seja inexigível, no caso concreto, o projeto de iluminação, por exemplo, não há previsão de qualquer desconto dos pagamentos a serem feitos às empresas, considerando que ficou segregado o custo estimado em um único valor, calculado com base apenas em quilômetro de pavimentação executado.
O TCE-PR intimou o consórcio para ciência e cumprimento imediato da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. O Despacho nº 1983/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião em 7 de novembro, foi publicado no último dia 11, na edição nº 3.566 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Em vigor desde a emissão, a decisão monocrática será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo.
Serviço
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Processo nº: |
684043/25 |
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Despacho nº: |
1983/25 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná |
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Interessados: |
Karime Fayad e Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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