TJRN - 16 de Junho
Mulher é condenada por roubo de itens de higiene e limpeza em supermercado de Natal
Uma mulher foi condenada a dois anos de reclusão e dez dias-multa após subtrair produtos de higiene e limpeza de um supermercado na zona Sul da capital potiguar. A decisão foi tomada pelo juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da 9ª Vara Criminal da
Comarca
de Natal.
De acordo com os autos, a ação ocorreu em um supermercado localizado no bairro de Capim Macio, onde um homem e uma mulher, agindo em conjunto, subtraíram diversos produtos de higiene e limpeza. Os itens, que somavam o valor de R$ 878,11, foram colocados em uma mochila sem que o pagamento fosse realizado.
O casal foi flagrado por um funcionário do estabelecimento e abordado na calçada, quando deixavam o local com parte da mercadoria ainda não paga. Segundo a testemunha, houve a tentativa de resolver a situação ainda no supermercado, mas os trabalhadores receberam ameaças, o que motivou o acionamento da viatura, os levando até a delegacia.
Em audiência realizada, foi oportunizada aos acusados a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da
Lei
nº 9.099/95. Entretanto, apenas o homem que participou da ação cumpriu as condições impostas, tendo sido declarada extinta sua punibilidade. Já para a mulher, que não foi localizada para intimação e nem compareceu à audiência, houve a revogação do benefício, prosseguindo-se com o processo.
Na sentença, o magistrado destacou que “os elementos de prova angariados, obtidos efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que a acusada praticou o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas”, uma vez que foram comprovados por testemunhos de funcionários e policiais militares, além de registro em vídeo e confissão extrajudicial da acusada.
No que se refere à tese de desclassificação para a forma tentada do furto, apresentada pela defesa da mulher, o pedido foi refutado a partir do artigo 14, inciso II, do
Código
Penal. Isso porque a ação foi plenamente visualizada, tendo os envolvidos ultrapassado os caixas e as portas do estabelecimento, sendo abordados já na via pública, o que caracteriza a consumação do delito.
Assim, a mulher foi condenada pelo crime de furto, com base no artigo 155 do
Código
Penal. A pena privativa de liberdade foi fixada em dois anos, mas, como a acusada preenche os requisitos do artigo 44 do mesmo dispositivo legal, a pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou de interesse social.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte