STF confirma que revisão da vida toda não é válida
O colegiado também cancelou a suspensão dos processos que tratam do tema. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, que foi acompanhado por Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (já aposentado), Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Contexto
Em dezembro de 2022, no julgamento de um recurso extraordinário (RE), o STF decidiu que os aposentados podem usar todas as contribuições previdenciárias para calcular os valores de seus benefícios, o que inclui aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994. Essa tese ficou conhecida como revisão da vida toda.
Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou embargos de declaração, nos quais pediu a modulação dos efeitos, para que a decisão se aplicasse apenas ao período posterior à decisão.
Em julho de 2023, o ministro Alexandre de Moraes, relator do RE, determinou a suspensão de todos os processos que tratavam do tema. Ele constatou decisões de Tribunais Regionais Federais que ordenavam a implantação imediata da revisão — antes, portanto, do trânsito em julgado do caso no STF.
Já em dezembro daquele ano, Alexandre pediu destaque para levar o julgamento dos embargos a uma sessão presencial.
Mas, em março de 2024, o STF voltou atrás e decidiu que a revisão da vida toda não é válida. A decisão ocorreu em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema, e não no RE julgado em 2022.
No último mês de abril, a corte ainda modulou a nova decisão e definiu que valores recebidos por aposentados com base na revisão da vida toda até abril de 2024 (quando foi publicada a ata do julgamento que barrou a tese) não precisam ser devolvidos.
Os embargos do INSS no RE voltaram à pauta virtual em junho, mas o julgamento foi suspenso. A discussão voltou a ser pautada no último dia 14.
Em novo voto, Alexandre explicou que era necessário adequar o julgamento do RE à decisão tomada nas ADIs. Devido à mudança de entendimento do STF, ele indicou que as questões levantadas nos embargos ficaram prejudicadas.
Divergência
O ministro André Mendonça divergiu, mas ficou vencido. Em seu voto, ele afirmou que a decisão de 2024 não impedia a aplicação concreta da tese da revisão da vida toda. Por isso, sugeriu manter a decisão de 2022, mas definir situações em que ela não se aplica, o que incluía um marco temporal.
Pela proposta de modulação feita por Mendonça (com base em um antigo voto da já aposentada ministra Rosa Weber), a tese da revisão não se aplicaria a benefícios previdenciários já extintos e só valeria a partir do dia 17/12/2019 (data de publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema).
Além disso, para o magistrado, quem entrou com ação rescisória para pedir a revisão antes de 26/9/2019 (data de início do julgamento sobre o tema no STJ) poderia receber as parcelas retroativas referentes aos cinco anos anteriores. E quem acionou a Justiça depois dessa data poderia receber as diferenças apenas a partir de 17/12/2019.
Mendonça disse que o julgamento das ADIs “não prejudica a análise” do RE, pois “a questão constitucional tratada neste caso é diversa da debatida nas referidas ações”.
A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. O ministro indicou que as ADIs analisavam a constitucionalidade ou não da regra de transição prevista na lei “de forma abstrata”.
O RE tratava da aplicação concreta dessa norma “em situações nas quais a regra permanente da reforma da Previdência é mais vantajosa ao segurado do que a regra de transição”.
Ou seja, segundo ele, o RE não discutia a inconstitucionalidade da regra da lei como um todo, mas a possibilidade de afastá-la quando fosse menos vantajosa que a regra definitiva.
No julgamento das ADIs, foi reconhecida a constitucionalidade da regra de 1999. Mas, na visão de Mendonça, isso não afetou a tese da revisão da vida toda fixada pelo STF em 2022 no RE, “pois os objetos das discussões são distintos, ainda que relacionados”.
Quanto à modulação, para garantir segurança jurídica, ele entendeu necessário manter as decisões judiciais proferidas antes da alteração de jurisprudência, promovida inicialmente pelo STJ em 2019.
Além de Rosa, que já havia proposto essa mesma modulação em 2023 (antes da mudança de entendimento do STF), apenas Luiz Edson Fachin seguiu o voto de Mendonça.
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Mendonça
RE 1.276.977
Tema 1.102
Por: Consultor Jurídico
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