ConJur - 13 de Abril
STJ vai definir critérios para conceder Justiça gratuita a empresas
O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Luis Felipe Salomão. Não há ordem de suspensão de processos.
O tema envolve o benefício que permite o acesso ao Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que o beneficiário é derrotado.
A gratuidade de Justiça é autorizada para pessoas jurídicas no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 99, parágrafo 2º trata como presumível a alegação de hipossuficiência, mas apenas quando feita por pessoa natural.
Para o caso das empresas, a jurisprudência vem variando sobre qual a forma adequada para comprovar que elas não têm condições de arcar com custas e despesas processuais.
O STJ tem a Súmula 481 sobre o tema, com a seguinte redação:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
Sem atividade financeira
Nas instâncias ordinárias, a maior discussão envolve o uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entregue mensalmente à Receita Federal para controle de impostos federais.
O documento é utilizado como prova de ausência de atividade financeira da empresa ou de lucratividade. Há tribunais que se contentam com essa indicação; outros que entendem que, ainda assim, a pessoa jurídica pode ter bens suficientes para arcar com o processo.
Um dos casos concretos que será julgado envolve exatamente esse debate. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que faltou apresentar documento demonstrativo de ativos financeiros ou rendimentos mensais do atual patrimônio de uma empresa.
Nas Turmas de Direito Privado do STJ, há diversos precedentes indicando que não bastam demonstrações de inatividade da pessoa jurídica para a concessão da Justiça gratuita, sendo preciso esclarecer a existência de bens ou de ativos financeiros.
Esse foi o cenário que levou o ministro Luis Felipe Salomão a concluir pela afetação do tema ao rito dos repetitivos. Ele foi acompanhado por unanimidade. O acórdão já abre a possibilidade de atuação de diversas entidades como amici curiae (amigas da corte).
São elas:
— Instituto Brasileiro de Direito Processual;
— Advocacia Geral da União;
— Ordem dos Advogados do Brasil;
— Defensoria Pública da União;
— Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
— Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.225.061
REsp 2.234.386
Por: Consultor Jurídico