ConJur - 15 de Junho
Trabalhar em outro emprego na licença médica gera condenação por improbidade
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso e manter a condenação de um médico perito por improbidade administrativa, determinando a devolução dos valores recebidos de forma indevida.
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Funcionário acumulou mais de 200 ausências sem justificativa
O litígio envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um médico perito da autarquia. Segundo os autos, o funcionário apresentou inassiduidade habitual e não retornou ao serviço após o término de sua licença de saúde, acumulando 211 ausências injustificadas entre abril e novembro de 2015.
A autarquia apontou que, enquanto recebia sua remuneração sem trabalhar, o profissional manteve expedientes regulares em hospitais e clínicas privadas, gerando um prejuízo de mais de R$ 16 mil aos cofres públicos.
Ao acionar o Judiciário, o ente público pediu a condenação do servidor por atos de improbidade administrativa, argumentando que a conduta de enriquecimento sem causa e a lesão ao erário estavam comprovadas.
Em primeira instância, o juízo julgou o pedido procedente, condenando o réu ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos.
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Inconformado, o réu recorreu ao TRF-3. Ele argumentou que não agiu com dolo, justificando que não tinha a intenção de abandonar o posto estatal, mas que enfrentava um quadro de depressão severa originado pelas próprias condições de trabalho na agência. Para amparar sua versão, apresentou atestados firmados por médicos particulares recomendando seu afastamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rubens Alexandre Elias Calixto, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado explicou que a prova pericial oficial produzida pelo próprio INSS confirmou a capacidade laboral do servidor na época. Nesses casos, em havendo divergência, os documentos públicos prevalecem sobre os laudos particulares devido à presunção legal de veracidade.
Além disso, o julgador observou que a manutenção de rotinas paralelas em outras unidades de saúde afasta a tese de que a doença teria retirado a capacidade de compreensão e ação do acusado.
“Com efeito, restou comprovado que o recorrente manteve o exercício regular de outras atividades profissionais e o desempenho de distintos vínculos funcionais, circunstância que evidencia a preservação de sua autonomia decisória e o pleno domínio de sua conduta à época dos fatos, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de incapacidade de autodeterminação”, avaliou o relator.
A corte concluiu que a intencionalidade ficou demonstrada pela recusa voluntária e consciente de retornar ao trabalho público, confirmando o abandono de cargo e a apropriação do dinheiro público.
“Portanto, há de se reconhecer que a ausência do servidor público de seu local de trabalho, sem que presentes hipóteses legais previstas em lei, como o gozo de licença, por exemplo, configura abandono de cargo, infração administrativa prevista no art. 138 da Lei nº 8.112/1990”, ressaltou.
Dessa forma, o colegiado formou maioria unânime para manter todas as penas aplicadas na origem. Foram confirmados o ressarcimento integral do dano, a aplicação da multa civil em valor equivalente ao prejuízo, a proibição de fechar contratos com o poder público por dois anos e a suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
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Processo 5004454-48.2020.4.03.6100
Por: Consultor Jurídico