TRF6 - 30 de Setembro
TRF6 reconhece direito de aposentado a indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consig
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou o Banco Mercantil do Brasil S/A a indenizar em R$ 5 mil um aposentado vítima de fraude em um contrato de empréstimo consignado. A fraude foi comprovada por exame grafotécnico. O laudo mostrou que as assinaturas no contrato e na autorização para desconto no benefício não eram do aposentado.
A decisão da Turma, que reformou parcialmente a sentença inicial, manteve a responsabilidade integral do banco e estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responde subsidiariamente pela reparação dos danos. O aposentado teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na primeira instância, a sentença já havia declarado a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenado os réus à devolução dos valores descontados, mas havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O aposentado recorreu desse ponto. O banco e o INSS também apresentaram recursos, buscando afastar ou limitar suas responsabilidades.
A fraude foi comprovada por laudo pericial grafotécnico elaborado pela Polícia Federal. O exame demonstrou que as assinaturas constantes do contrato de empréstimo e da autorização para desconto no benefício não haviam sido produzidas pelo aposentado.
Indenização por danos morais
Ao acolher o recurso do aposentado, o Tribunal reconheceu que, nas circunstâncias do caso, os descontos indevidos em sua aposentadoria configuraram dano moral, independentemente de prova específica do abalo.
Segundo o relator, a retenção indevida de parte da renda previdenciária, ainda que por período limitado, compromete a segurança econômica e atinge a dignidade do beneficiário, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
Responsabilidade do banco
O Tribunal negou provimento ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A. A instituição financeira alegava culpa exclusiva de terceiro e pretendia afastar ou reduzir a condenação à restituição dos valores descontados.
O argumento foi rejeitado porque, conforme o voto, o banco falhou nos procedimentos de conferência da identidade do contratante e da autenticidade dos documentos apresentados. A atuação do terceiro fraudador, nesse contexto, não afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados.
Responsabilidade subsidiária do INSS
O recurso do INSS foi parcialmente acolhido para estabelecer que sua responsabilidade pela reparação dos danos é subsidiária, e não solidária. Isso significa que o banco responde integralmente pela obrigação, cabendo à autarquia responder caso a instituição financeira não a satisfaça.
Foi rejeitado, contudo, o pedido de exclusão do INSS da ação. Segundo o voto, a autarquia tem deveres de fiscalização e de verificação da regularidade das autorizações de desconto no sistema de consignações. No caso examinado, a ausência de verificação da autorização do segurado foi considerada uma falha que contribuiu para o dano.
Com o julgamento, foi preservada a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados e acrescentada a indenização por danos morais, observada a responsabilidade subsidiária do INSS.
Processo nº 0011836-07.2007.4.01.3800
Por: Tribunal Regional Federal da 6ª Região