TST divide honorários entre empresa e trabalhador em ação sem vencedor
As instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o metalúrgico era beneficiário da Justiça gratuita. Segundo o colegiado, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.

TST afirmou que o benefício da Justiça gratuita não justifica a desigualdade no pagamento de honorários
A Consolidação das Leis do Trabalho determina que a parte perdedora em uma ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Essa parcela é chamada de honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca, ou seja, não há apenas um vencedor na ação, as duas partes devem pagar a parcela.
Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da Justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da empresa, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta, entre outros pontos, a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.
Gratuidade não justifica desigualdade
No recurso de revista, a empresa argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. A condição econômica das partes, segundo a ministra, não está entre esses elementos.
Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 12038-34.2017.5.03.0036
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.