Vinculação de agentes de saúde a RPPS depende de legislação específicax
A Corte esclareceu que é possível a vinculação desses profissionais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que cumpridos requisitos legais específicos, inclusive a existência de norma local que atribua regime jurídico estatutário aos cargos.
O relator da matéria, conselheiro presidente Carlos Thompson Costa Fernandes, destacou que a Constituição Federal, ao admitir o ingresso desses profissionais no serviço público por meio de processo seletivo público (art. 198, §4º), criou uma exceção à regra do concurso público, o que gerou dúvidas sobre a possibilidade de sua filiação ao RPPS.
Segundo o voto aprovado, a filiação dos ACS e ACE ao RPPS é viável quando há lei local que converta seus empregos públicos em cargos efetivos e estabeleça o regime estatutário, desde que o ente federado já tenha instituído seu regime próprio até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Nessas hipóteses, a vinculação ao RPPS é permitida, não incidindo a vedação fixada no Tema 1254 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da exigência de concurso público para acesso ao RPPS.
Ainda de acordo com o Tribunal, caso não haja lei municipal dispondo sobre o regime estatutário, aplica-se o regime celetista aos ACS e ACE, vinculando-os obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sobre as contribuições previdenciárias já recolhidas ao RGPS, o TCE explicou que a transferência desses valores para o RPPS exige a aplicação das regras de compensação financeira previstas na Lei nº 9.796/1999 e em regulamentações posteriores. No entanto, por se tratar de matéria de competência do Ministério da Previdência, o Tribunal ressalvou que não cabe, em sede de consulta, analisar situações concretas ou antecipar decisões sobre compensações específicas.
Por fim, o parecer também reconheceu o direito à aposentadoria especial dos ACS e ACE, conforme previsto no §10 do art. 198 da Constituição Federal. A concessão, no entanto, está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais exigidos, conforme o regime previdenciário ao qual o servidor estiver vinculado.
A decisão foi fundamentada em pareceres técnicos da Consultoria Jurídica e do Ministério Público de Contas e segue entendimentos recentes do STF, como o julgamento da ADI 5554, que confirmou a constitucionalidade da adoção de regime estatutário para esses profissionais.
Por: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
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