Referências a anexos devem ser evitadas em editais de licitação, orienta TCE-PR
Os órgãos públicos, ao elaborarem os editais de suas licitações, devem evitar o uso abusivo de citações a itens constantes do termo de referência, estudo técnico preliminar e outros anexos do instrumento convocatório do certame, deixando evidentes todas as exigências relativas à qualificação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira das licitantes no próprio corpo do documento.
Este é o conteúdo da determinação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) à Prefeitura de Cruzeiro do Iguaçu, a qual deverá ser obrigatoriamente seguida por esse município da Região Sudoeste do Paraná quando do planejamento de seus futuros procedimentos licitatórios.
Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações movida pelo Ministério Público Estadual (MP-PR), por meio da qual o órgão apontou para a existência de supostas irregularidades no edital da Concorrência nº 1/2024, cujo objetivo foi a contratação de obras de pavimentação de vias no bairro São Luiz.
Foi recomendado ainda que a administração municipal, em suas próximas licitações que tiverem exigências técnicas de caráter restritivo, fundamente tais restrições em estudos técnicos, apresentando justificativas pertinentes para a imposição das exigências às licitantes. Para tanto, os responsáveis devem "realizar levantamento de mercado, analisando as alternativas viáveis e apresentando justificativas técnicas e econômicas quanto à solução selecionada para a contratação".
Impropriedades
A determinação e a recomendação emitidas dizem respeito a duas impropriedades apontadas no edital pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) em seu parecer a respeito da Representação. Uma delas reside no fato de um importante requisito técnico - critério geográfico - ter sido mencionado no documento apenas de forma remissiva a um subitem contido no termo de referência, peça técnica que fundamentou a licitação.
Para o órgão ministerial, o requisito geográfico é condição de habilitação técnica das candidatas e deveria fazer parte do corpo do edital, em atenção aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
A outra falha apontada consistiu na ausência de adequada justificativa técnica para motivar a limitação geográfica. Conforme o MPC-PR, a justificativa para a imposição de critério de localização geográfica das usinas de asfalto em relação ao local das obras não foi devidamente evidenciada no estudo técnico preliminar, o qual antecede o termo de referência e o edital.
Decisão
Em seu voto, a relatora do processo, conselheira-substituta Muryel Hey, acatou parcialmente as razões expostas no parecer do MPC-PR, destacando que, no corpo do edital, estavam fixados critérios de habilitação técnica como registros da empresa e do responsável pela obra junto aos respectivos conselhos regionais, sem qualquer menção direta à limitação geográfica, a qual constava apenas do termo de referência.
"Em que pese tenha se concluído pela justa motivação da cláusula de habilitação técnica, assiste razão ao Ministério Público de Contas em relação às deficiências constatadas quanto à clareza dos termos do edital e quanto ao planejamento da licitação, notadamente na elaboração do estudo técnico preliminar", afirmou ela ao votar.
Ainda segundo a conselheira-substituta, as alusões ao termo de referência em editais de licitação podem ocorrer apenas em casos pontuais, de modo a não abrir margens para ambiguidade na interpretação das cláusulas editalícias por parte das interessadas na disputa.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto da relatora, de forma unânime, na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2025, concluída em 3 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1703/25 - Tribunal Pleno, publicada no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 3.486 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: |
571636/24 |
Acórdão nº |
1703/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Cruzeiro do Iguaçu |
Interessados: |
Leonir Antonio Gelhen, Ministério Público do Estado do Paraná, Município de Cruzeiro do Iguaçu |
Relator: |
Conselheira-substituta Muryel Hey |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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